1 -Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, são restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficam arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., salvo os casos previstos neste decreto-lei.
2 -Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 -Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só são admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 -Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.