Artigo 10.º
Financiamento de projectos e iniciativas
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - São susceptíveis de ser objecto de financiamento os projectos apresentados por entidades públicas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do FIA.
2 - O FIA suporta ainda os encargos do Estado decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
3 - O FIA pode promover a apresentação de projectos pelas entidades referidas no n.º 1, elaborando e fornecendo às mesmas estudos preliminares técnicos e financeiros.
4 - Compete às entidades que solicitem o financiamento do FIA:
a) Identificar, examinar e diagnosticar os danos ambientais ocorridos ou iminentes;
b) Elaborar os projectos de prevenção ou reconstituição dos bens ambientais em causa a apreciar pelo FIA;
c) Aplicar os meios disponibilizados pelo FIA na prevenção dos danos ambientais, na reconstituição dos bens ambientais lesados ou no estabelecimento de situações ecologicamente equivalentes às preexistentes a qualquer evento danoso para o meio ambiente quando a reconstituição não se mostre praticável.
5 - O procedimento de apresentação e selecção de projectos consta do regulamento de gestão do FIA, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
6 - Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.