Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºFinanciamento de projectos e iniciativas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
1 -São susceptíveis de ser objecto de financiamento os projectos apresentados por entidades públicas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do FIA.
2 -O FIA suporta ainda os encargos do Estado decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.
3 -O FIA pode promover a apresentação de projectos pelas entidades referidas no n.º 1, elaborando e fornecendo às mesmas estudos preliminares técnicos e financeiros.
4 -Compete às entidades que solicitem o financiamento do FIA:
a)Identificar, examinar e diagnosticar os danos ambientais ocorridos ou iminentes;
b)Elaborar os projectos de prevenção ou reconstituição dos bens ambientais em causa a apreciar pelo FIA;
c)Aplicar os meios disponibilizados pelo FIA na prevenção dos danos ambientais, na reconstituição dos bens ambientais lesados ou no estabelecimento de situações ecologicamente equivalentes às preexistentes a qualquer evento danoso para o meio ambiente quando a reconstituição não se mostre praticável.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projetos de construção, reparação, renovação e manutenção de infraestruturas afetas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos, não são suscetíveis de financiamento.
6 -Em circunstâncias excecionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projetos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior, desde que não estejam em causa projetos respeitantes à atividade da entidade gestora.
7 -O regulamento de gestão do FIA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
8 -Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/10/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/07/2008 a 12/10/2015