Artigo 4.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - O FIA é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável pela área do ambiente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do FIA, nomeadamente:
a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
c) Promover a arrecadação de receitas;
d) Autorizar a realização de despesas;
e) Praticar os actos de gestão do património;
f) Decidir da aplicação financeira das receitas;
g) Elaborar o relatório e contas de gerência;
h) Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam submetidos;
i) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo FIA;
j) Zelar pela existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos projectos financiados pelo FIA;
l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do FIA;
m) Exercer as demais competências conferidas pelo presente decreto-lei.
3 - O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.