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Artigo 4.ºDirecção

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/10/2015
1 -O FIA é dirigido pelo conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 -Compete ao conselho diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, dirigir e orientar a ação do FIA, nomeadamente:
a)Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo FIA no ano anterior, devendo estas últimas ser publicadas no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março do ano seguinte;
b)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
c)Promover a arrecadação de receitas;
d)Autorizar a realização de despesas;
e)Praticar os actos de gestão do património;
f)Decidir da aplicação financeira das receitas;
g)Elaborar o relatório e contas de gerência;
h)Proceder à análise, avaliação e aprovação das candidaturas e dos projetos a financiar pelo FIA;
i)Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo FIA;
j)Zelar pela existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos projectos financiados pelo FIA;
l)Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do FIA;
m)Atribuir aos sistemas de gestão de resíduos urbanos o incentivo ao desempenho previsto no artigo 6.º-B;
n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/10/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 12/10/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/07/2008 a 30/12/2014