Artigo 9.º
Gestão técnica
Redação registada como em vigor em 18/06/2010.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - A gestão técnica do FIA é assegurada pelo subdirector, considerando-se nele delegadas as competências referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão técnica do FIA é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua actividade e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:
a) Prevenção, remoção e minimização de situações extremas para pessoas e bens;
b) Restabelecimento do funcionamento de infra-estruturas ambientais básicas;
c) Requalificação e valorização de componentes ambientais naturais e humanos;
d) Fomento de utilizações ambiental e economicamente equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos naturais.
3 - O apoio técnico é prestado:
a) Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
b) Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
4 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
5 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, a remuneração é integralmente suportada pelo orçamento do FIA ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.