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Artigo 10.ºOrdens de compensação

Vigente desde: 10/10/2019
1 -A extinção de obrigações, por compensação voluntária, por via das plataformas eletrónicas do ECOMPENSA, torna-se efetiva através do registo da emissão, pela entidade gestora da plataforma, de uma ordem de compensação, simples ou complexa, nos termos dos números seguintes.
2 -A ordem de compensação simples tem por efeito a extinção, total ou parcial, de obrigações de duas entidades participantes que são reciprocamente credora e devedora.
3 -A ordem de compensação complexa é integrada, cumulativa e sequencialmente, por:
a)Uma cessão de créditos entre entidades participantes, no âmbito de uma ou mais dações pro solvendo, nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código Civil, respeitantes a créditos que se encontrem registados na plataforma eletrónica e que tenham sido validados pela entidade participante devedora;
b)Uma compensação de créditos que tem por efeito a extinção, total ou parcial, de obrigações de duas entidades participantes que, através da dação pro solvendo referida na alínea anterior, passaram a ser reciprocamente credora e devedora.
4 -A cessão de créditos referida na alínea a) do número anterior é notificada pela entidade gestora à entidade participante devedora, nos termos definidos na portaria referida no artigo 2.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2019