1 -As obrigações consideram-se extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação na respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
2 -À compensação voluntária no âmbito de uma plataforma ECOMPENSA não é aplicável a retroatividade prevista no artigo 854.º do Código Civil, ainda que os créditos compensados fossem passíveis de compensação legal.