Artigo 16.º
Competências de fiscalização
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
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1 - A AMA, I. P., e o CNCS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar à AMA, I. P., e ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.