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Artigo 16.ºCompetências de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 -Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2023

Decreto-Lei n.º 116/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/10/2019 a 19/12/2023

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