1 -O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 -Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.