Artigo 17.º
Auditorias
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
Esta redação foi substituída em 20/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A AMA, I. P., e o CNCS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.
2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias entidades gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 - Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, a AMA, I. P., ou o CNCS, consoante os casos, ordenam à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.
4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve ser cancelada a credenciação da respetiva plataforma eletrónica.
5 - A AMA, I. P., e o CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.