1 -O CNCS pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.
2 -As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias entidades gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 -Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, o CNCS ordena à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria para avaliação das correções efetuadas.
4 -Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve ser cancelada a credenciação da respetiva plataforma eletrónica.
5 -O CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, deve ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.