1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, as infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, puníveis nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3 000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 40 000,00, para pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas por uma entidade que não disponha de credenciação emitida pelo CNCS, nos termos do artigo 4.º;
b) A prestação de informações falsas por uma entidade participante, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
c) O incumprimento por uma entidade gestora da obrigação de manter, relativamente a cada ordem de compensação, os registos informáticos reveladores de todas as transações a ela subjacentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) A admissão, pela entidade gestora, da inscrição de entidades participantes que não preencham os requisitos de admissão previstos nos artigos 5.º, 9.º e 14.º;
e) O incumprimento por uma entidade participante do dever de comunicar à entidade gestora a abertura de um processo de insolvência de que seja alvo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
f) A introdução, manutenção e validação numa plataforma eletrónica de créditos cuja compensação é proibida nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
3 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 350,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:
a) O incumprimento por uma entidade participante da obrigação de comunicar à entidade gestora qualquer circunstância impeditiva de uma ordem de compensação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) A prestação de informações insuficientes por uma entidade participante, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
c) O incumprimento por uma entidade gestora da obrigação de emitir um recibo de quitação comprovativa da extinção, parcial ou total, de um crédito no âmbito de uma plataforma eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de garantir a proteção dos dados das entidades participantes, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
e) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de definir e divulgar entre as entidades participantes as regras e critérios de compensação aplicados na plataforma eletrónica, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
f) O incumprimento, por uma entidade gestora, da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema eletrónico de compensação, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de alguma forma consubstanciem um fator de discriminação, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
g) A emissão, pela entidade gestora, de ordens de compensação que abranjam créditos que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
h) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de notificar a cessão de um crédito à respetiva entidade participante devedora, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
i) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de corrigir, dentro do prazo fixado para o efeito, situações anómalas detetadas no âmbito de auditorias realizadas nos termos do artigo 17.º