São subsidiariamente aplicáveis à compensação voluntária de créditos, com as necessárias adaptações, os artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei e na portaria referida no artigo 2.º
Artigo 22.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019