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Artigo 23.ºAvaliação do regime do Sistema Eletrónico de Compensação

Vigente desde: 10/10/2019
1 -A AMA, I. P., e o CNSC promovem a realização de um estudo sobre o funcionamento do regime previsto no presente decreto-lei decorridos 18 meses da primeira credenciação de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
2 -O regime previsto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação, em função do estudo referido no número anterior, no prazo de 18 meses contados a partir da conclusão do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2019