Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºÂmbito material

Vigente desde: 10/10/2019
1 - Podem ser objeto de compensação por via de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis, desde que os respetivos credor e devedor sejam entidades participantes da referida plataforma.
2 - Apenas são elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA:
a) As obrigações voluntariamente introduzidas na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante devedora, e que se encontrem validadas, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante credora, nos termos a definir pela portaria referida no artigo 2.º;
b) Os créditos voluntariamente introduzidos na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante credora e que se encontrem validados, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante devedora, nos termos a definir pela portaria referida no artigo 2.º
3 - O montante, a data de vencimento e a identidade dos devedores e dos credores das obrigações e dos créditos inseridos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA são aferidos por confronto com os documentos ou faturas que os suportam e que devem ser disponibilizados na respetiva plataforma, nos termos regulados na portaria referida no artigo 2.º
4 - A introdução voluntária de obrigações ou de créditos, bem como a respetiva validação, numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, por qualquer entidade participante, implica a renúncia, por essa entidade, à invocação de exceções de direito material relativamente a essas obrigações e a esses créditos.
5 - Qualquer entidade participante que tenha introduzido obrigações ou créditos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, ou que os tenha validado, pode, a todo o tempo, retirar eficácia a essa introdução ou validação, nos termos regulados na portaria referida no artigo 2.º, deixando, nesse caso, esses créditos e obrigações de ser elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.
6 - Sem prejuízo do artigo 853.º do Código Civil, não é admitida a compensação no âmbito do ECOMPENSA:
a) De créditos impenhoráveis;
b) De créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro;
c) De créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judiciais;
d) De créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito à compensação.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, é autorizada a compensação de créditos de pessoas coletivas públicas efetuada em plataforma do ECOMPENSA, estando a adesão sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2019