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Artigo 7.ºEntidade gestora

Vigente desde: 10/10/2019
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por entidade gestora a entidade responsável pela gestão e funcionamento de uma plataforma eletrónica de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA.
2 -Cabe à entidade gestora, através da plataforma eletrónica credenciada:
a)Proceder à condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades eletrónicas relativas a operações de compensação;
b)Emitir ordens de compensação, nos termos do artigo 10.º;
c)Emitir recibos de quitação comprovativos da extinção de obrigações, total ou parcial, operada através da respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA;
d)Manter, relativamente a cada ordem de compensação, os registos informáticos reveladores de todas as transações a ela subjacentes;
e)Garantir a proteção dos dados das entidades participantes, obrigando-se a manter sigilo relativamente à informação a que tenha acesso em virtude da sua atividade, designadamente informação comercial, contabilística e financeira das entidades participantes;
f)Garantir, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 12.º, que não se encontra pendente qualquer processo de insolvência ou equivalente sobre qualquer uma das entidades participantes na plataforma eletrónica, designadamente através da consulta, com uma periodicidade diária, dos registos e bases de dados, de acesso público, referentes a pedidos apresentados em matéria de processos de insolvência e revitalização;
g)Definir as regras e os critérios de compensação aplicados na plataforma eletrónica por si gerida, garantindo que os mesmos são devidamente divulgados e passíveis de serem conhecidos por todas as entidades participantes;
h)Garantir a igualdade de tratamento de todas as entidades participantes, aplicando a cada uma as mesmas regras e critérios de compensação, salvo quando as entidades participantes tenham aderido voluntariamente a uma funcionalidade específica e universalmente disponível;
i)Obter, preferencialmente por via eletrónica, junto das entidades públicas competentes todas as informações que possam ser relevantes para o funcionamento da plataforma, ainda que as mesmas possam ser obtidas junto das entidades participantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2019