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Artigo 1.º

Vigente desde: 28/04/1988
- 1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, observados os limites previstos na lei civil, ser titular do direito de propriedade de embarcações de comércio, de rebocadores e de embarcações auxiliares.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, não dependem de autorização a aquisição, alienação ou modificação das embarcações, já construídas ou a construir, referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/1988