- 1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, observados os limites previstos na lei civil, ser titular do direito de propriedade de embarcações de comércio, de rebocadores e de embarcações auxiliares.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, não dependem de autorização a aquisição, alienação ou modificação das embarcações, já construídas ou a construir, referidas no número anterior.