As embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º que arvorem a Bandeira Portuguesa devem obedecer aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico português.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/04/1988
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Em vigor desde 28/04/1988