No caso de aquisição de embarcação de comércio, de rebocador e de embarcação auxiliar já existente que se destine a ser embandeirado com a Bandeira Portuguesa, deve o adquirente comunicar à Inspecção-Geral de Navios a celebração do respectivo contrato no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/04/1988
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Em vigor desde 28/04/1988