A aquisição ou a alienação e a construção ou a modificação de navios ou embarcações referidos neste diploma devem, em qualquer caso, ser comunicadas à Direcção-Geral da Marinha de Comércio no prazo de cinco dias a contar, conforme os casos, da aprovação do projecto de construção ou modificação ou da celebração do contrato pelo qual se transfira a sua propriedade.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/04/1988
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Em vigor desde 28/04/1988