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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/1995
1 -As embarcações a que se refere o presente diploma só podem ser registadas nas capitanias dos portos mediante a apresentação de certidão emitida pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos da qual conste estarem cumpridos os requisitos técnicos referidos no artigo 2.º
2 -Na certidão referida no número anterior deve ainda declarar-se:
a)Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho;
b)Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
c)O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal.
3 -As embarcações a que se refere o presente diploma não estão sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
4 -As embarcações adquiridas no estrangeiro podem ser registadas provisoriamente nos consulados portugueses, nos termos da legislação aplicável, devendo efectuar-se o registo definitivo no prazo de seis meses, contado a partir da data do registo provisório, com excepção do disposto no número seguinte.
5 -A prorrogação do prazo referido no número anterior pode ser autorizada por despacho do Ministro do Mar quando, por razões imperiosas, devidamente justificadas, não seja possível, nesse prazo, proceder ao registo definitivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1995

Decreto-Lei n.º 119/95 - 1.ª Série(30/05/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/04/1988 a 29/05/1995

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