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Artigo 8.º

Vigente desde: 28/04/1988
As entidades com competência para o registo de embarcações devem comunicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios todos os registos de embarcações abrangidas por este diploma, suas alterações e averbamentos, no prazo de cinco dias a contar da sua efectivação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/1988