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Artigo 4.ºAdvertência, recomendação e aviso público

Vigente desde: 10/05/1990
1 -A verificação da existência de produtos nas condições previstas no presente diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de uma advertência e de uma recomendação dirigidas ao fabricante, importador, exportador ou comerciante daqueles produtos, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.
2 -Sempre que a recomendação referida no número anterior não seja acatada, ou as circunstâncias do caso o exijam, será emitido aviso adequado ao público, contendo, além de uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/1990