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Artigo 5.ºMedidas preventivas e sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE.
2 -Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/1990 a 28/01/2021

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