Artigo 5.º
Medidas preventivas e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 10/05/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, a interdição do exercício da profissão ou actividade em causa.