Artigo 7.º
Competências
Redação registada como em vigor em 31/07/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1- Compete à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio:
a) Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;
b) Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 4.º do presente diploma;
c) Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.
2 - Incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos relativos a contra-ordenações previstas neste diploma, findas as quais os remeterá à Comissão da Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, para aplicação de sanções.
3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contra-ordenação será dado conhecimento à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo.