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Artigo 7.ºEntidades competentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):
a)Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;
b)Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 4.º do presente diploma;
c)Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.
2 -A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.
3 -Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/1990 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/1990 a 30/07/1990

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