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Artigo 8.ºAssociações de defesa dos consumidores

Vigente desde: 10/05/1990
As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/1990