As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 8.º — Associações de defesa dos consumidores
Vigente desde: 10/05/1990
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Em vigor desde 10/05/1990