1 -Os distribuidores de alimentos medicamentosos para animais devem:
a)Dispor de instalações de armazenagem, de condições de transporte, de pessoal com conhecimento técnico adequado e de possibilidade de controlo apropriado e suficiente;
b)Assegurar que as instalações, os veículos e o pessoal respeitam as regras de boas práticas de distribuição;
c)Possuir capacidade de armazenagem em área reservada fechada à chave e perfeitamente delimitada, em local devidamente identificado e apropriado à conservação desses produtos;
d)Proceder ao registo do número da receita, da natureza e quantidades dos alimentos medicamentosos adquiridos e fornecidos bem como do nome e morada dos respectivos fabricantes ou distribuidores autorizados a quem os adquiriu, do detentor dos animais e do médico veterinário que emitiu a receita;
e)Conservar as informações referidas na alínea anterior por um período de cinco anos e colocá-las à disposição das autoridades oficiais.
2 -Os distribuidores autorizados apenas podem fornecer alimentos medicamentosos pré-embalados ou pré-acondicionados e prontos a serem utilizados pelo detentor dos animais, com indicação na embalagem ou material de acondicionamento das condições de utilização dos referidos alimentos medicamentosos e, em especial, do intervalo de segurança.
3 -As disposições previstas no presente artigo não prejudicam as regras nacionais relativas à propriedade legal dos alimentos medicamentosos.