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Artigo 12.ºColocação no mercado

Vigente desde: 30/08/2005
1 -Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos directamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
2 -Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005