Artigo 17.º
Intervalo de segurança
Redação registada como em vigor em 30/08/2005.
Esta redação foi substituída em 29/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de alteração de detentor de animais de exploração sujeitos a tratamento e antes do final do intervalo de segurança fixado para o mesmo, é obrigatório que os animais sejam acompanhados do triplicado da receita que originou o tratamento em causa.
2 - No caso previsto no número anterior, o triplicado da receita deve ser mantido pelo novo detentor dos animais, devendo uma cópia daquele triplicado ser conservada pelo respectivo cedente, pelo período, nas condições e para os efeitos referidos no n.º 3 do artigo 11.º
3 - É proibido o abate e a utilização de produtos provenientes de animais sujeitos a tratamento e antes do final do intervalo de segurança com destino ao consumo humano.
4 - O cumprimento das exigências previstas nos números anteriores é da responsabilidade do detentor dos animais.
5 - Os animais não podem ser abatidos durante o tratamento e o intervalo de segurança, salvo em situações autorizadas por entidade oficial ou por médico veterinário, designadamente de ordem humanitária ou sanitária, caso em que a cópia do triplicado da receita, que originou o tratamento, deve acompanhar o animal até ao local de abate.