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Artigo 17.ºDeslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2008
1 -São interditos a deslocação, a alteração de detentor ou o abate de animais durante o tratamento ou antes do final do intervalo de segurança fixado para o mesmo.
2 -Em derrogação do disposto no número anterior, a deslocação, alteração de detentor ou abate de animais pode verificar-se em situações justificadas por entidade oficial ou por médico veterinário, designadamente por razões de bem-estar animal, de ordem humanitária ou sanitária, e desde que o duplicado ou cópia da receita para alimento medicamentoso ou uma declaração da entidade oficial ou do médico veterinário acompanhe o(s) animal(is) até ao seu destino e seja entregue ao novo detentor ou no local de abate.
3 -O cumprimento das exigências previstas nos números anteriores é da responsabilidade do detentor dos animais.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008

Decreto-Lei n.º 148/2008 - 1.ª Série(29/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2005 a 28/07/2008

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