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Artigo 3.ºCondições de fabrico

Vigente desde: 30/08/2005
Os alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser fabricados em unidades de produção de alimentos compostos para animais a partir de:
a) Alimentos compostos completos e complementares, à excepção de alimentos minerais que obedeçam ao disposto na legislação em vigor respeitante a alimentos compostos para animais, que não contenham nenhum aditivo susceptível de prejudicar a eficácia da pré-mistura medicamentosa a utilizar e que permita uma mistura homogénea e estável com esta, durante o período de tempo desejado;
b) Uma ou mais pré-misturas medicamentosas autorizadas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, e nos termos do presente diploma;
c) Produtos intermediários, desde que apenas sejam fabricados por estabelecimentos autorizados nos termos do artigo 5.º, ou por uma fábrica de pré-misturas medicamentosas oficialmente autorizada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005