Artigo 21.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/08/2005.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) O desrespeito pelas condições de fabrico de alimentos medicamentosos ou produtos intermediários estabelecidas no artigo 3.º;
b) O desrespeito pelas condições de cedência, a qualquer título, de produtos intermediários previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
c) O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários por unidades de fabrico que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 5.º;
d) O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários sem a autorização do director-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 6.º;
e) O desrespeito pelas condições de acondicionamento estabelecidas no artigo 8.º;
f) O desrespeito pelas normas de rotulagem fixadas no artigo 9.º;
g) O fornecimento de alimentos medicamentosos sem prescrição médico-veterinária e em desrespeito pelas condições estabelecidas no artigo 10.º;
h) O incumprimento da tramitação inerente às receitas de alimentos medicamentosos para animais estabelecida no artigo 11.º;
i) A colocação no mercado de alimentos medicamentosos para animais por outras entidades, meios ou condições que não os previstos no artigo 12.º;
j) A distribuição de alimentos medicamentosos para animais por distribuidores que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º;
l) A distribuição de alimentos medicamentosos para animais sem a autorização do director-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 14.º;
m) O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 15.º, respeitantes às trocas intracomunitárias de alimentos medicamentosos para animais;
n) O incumprimento das normas estabelecidas para as importações de alimentos medicamentosos para animais provenientes de países terceiros de acordo com o artigo 16.º;
o) A alteração de detentor de animais que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º sem que os animais sejam acompanhados do triplicado da receita;
p) O incumprimento do intervalo de segurança nos animais destinados à alimentação humana;
q) O abate com vista ao consumo humano de animais sujeitos a tratamento antes do termo do intervalo de segurança;
r) O desrespeito e o incumprimento das normas estabelecidas sobre ensaios experimentais previstas no artigo 18.º;
s) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
t) A não conservação dos exemplares da receita pelo período de cinco anos.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.