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Artigo 21.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O desrespeito pelas condições de fabrico de alimentos medicamentosos ou produtos intermediários estabelecidas no artigo 3.º;
b)O desrespeito pelas condições de cedência, a qualquer título, de produtos intermediários previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
c)O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários por unidades de fabrico que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 5.º;
d)O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários sem a autorização do director-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 6.º;
e)O desrespeito pelas condições de acondicionamento estabelecidas no artigo 8.º;
f)O desrespeito pelas normas de rotulagem fixadas no artigo 9.º;
g)O fornecimento de alimentos medicamentosos sem prescrição médico-veterinária e em desrespeito pelas condições estabelecidas no artigo 10.º;
h)O incumprimento da tramitação inerente às receitas de alimentos medicamentosos para animais estabelecida no artigo 11.º;
i)A colocação no mercado de alimentos medicamentosos para animais por outras entidades, meios ou condições que não os previstos no artigo 12.º;
j)A distribuição de alimentos medicamentosos para animais por distribuidores que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º;
l)A distribuição de alimentos medicamentosos para animais sem a autorização do director-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 14.º;
m)O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 15.º, respeitantes às trocas intracomunitárias de alimentos medicamentosos para animais;
n)O incumprimento das normas estabelecidas para as importações de alimentos medicamentosos para animais provenientes de países terceiros de acordo com o artigo 16.º;
o)A alteração de detentor de animais que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º sem que os animais sejam acompanhados do triplicado da receita;
p)O incumprimento do intervalo de segurança nos animais destinados à alimentação humana;
q)O abate com vista ao consumo humano de animais sujeitos a tratamento antes do termo do intervalo de segurança;
r)O desrespeito e o incumprimento das normas estabelecidas sobre ensaios experimentais previstas no artigo 18.º;
s)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
t)A não conservação dos exemplares da receita pelo período de cinco anos.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2005 a 28/01/2021

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