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Artigo 23.ºProcessos de contra-ordenação

Vigente desde: 30/08/2005
1 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.

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Em vigor desde 30/08/2005