Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/08/2005
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao director-geral de Veterinária, à DGV, às DRA e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 -O produto das coimas aplicadas e das taxas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005