Artigo 27.º
Edição e distribuição
Redação registada como em vigor em 30/08/2005.
Esta redação foi substituída em 29/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - As receitas com numeração identificativa são editadas e distribuídas em livros pela DGV.
2 - A OMV pode ser autorizada a editar e distribuir os livros de receita, mediante a celebração de protocolo com a DGV.
3 - O preço de venda dos livros de receitas aos médicos veterinários é anualmente fixado por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República até ao dia 31 de Outubro, e constitui receita da DGV.
4 - A vinheta é editada e distribuída pela OMV aos respectivos membros que a solicitem, devendo estes, em caso do seu extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, comunicar tal facto à DGV, no prazo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.