a)Dispor de instalações de fabrico e armazenagem, de equipamento técnico e de possibilidades de controlo apropriadas e suficientes;
b)Dispor de pessoal que possua conhecimentos e qualificação suficientes em matéria de técnica das misturas de fabrico;
c)Assegurar que as instalações, o pessoal e as máquinas utilizadas no processo global de fabrico respeitam as regras e princípios de higiene de produção em vigor, seguindo as regras das boas práticas de fabrico;
d)Possuir capacidade de armazenagem delimitada para as pré-misturas medicamentosas e alimentos medicamentosos, em área reservada fechada à chave ou em recipientes herméticos, separados por categoria, em local adequado à conservação desses produtos;
e)Submeter os alimentos medicamentosos a controlo de qualidade regular, apropriado e suficiente, por forma a garantir, nomeadamente, a sua homogeneidade, estabilidade e conservação segundo plano elaborado pelo responsável técnico da unidade de fabrico, sujeito a supervisão e controlo oficial;
f)Proceder ao registo diário do número da receita, da denominação comercial, número de registo, quantidade, número de lote de fabrico, nome e endereço do fornecedor das pré-misturas medicamentosas utilizadas, bem como a natureza e quantidade dos alimentos utilizados e dos alimentos medicamentosos fabricados, detidos ou cedidos e do nome e morada dos detentores dos animais e dos médicos veterinários que emitiram a receita;
g)Proceder ao registo do nome e do endereço do distribuidor autorizado;
h)Conservar as informações referidas nas alíneas f) e g) durante cinco anos, a contar da data da última inscrição, e colocá-las à disposição das autoridades oficiais.