1 -O fabrico de alimentos medicamentosos para animais carece de autorização do director-geral de Veterinária.
2 -A autorização para fabrico referida no número anterior só pode ser concedida a estabelecimentos aprovados oficialmente para o fabrico de alimentos compostos nos termos da legislação em vigor.
3 -Para efeitos de concessão da autorização referida no n.º 1, o interessado deve apresentar requerimento do qual conste a identificação completa do requerente e do médico veterinário responsável técnico pelo fabrico e indicação do número de aprovação de fabrico de alimentos compostos para animais.
4 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Planta de localização dos locais de armazenagem das pré-misturas medicamentosas, dos produtos intermediários, se for caso disso, e dos alimentos medicamentosos, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 5.º, descrevendo as condições a que obedecem, designadamente no que respeita a:
i)Identificação;
ii)Separação física, por forma a evitar contaminações cruzadas;
iii)Higienização;
iv)Acesso reservado e condicionado;
b)Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
5 -Após análise dos documentos referidos no número anterior, a DGV procede a vistoria, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
6 -A DGV comunica ao requerente, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da realização da vistoria, o resultado da mesma, bem como o despacho sobre ela exarado, de onde constem, se for caso disso, as condições impostas ao fabrico e se foi concedida a autorização requerida.
7 -A autorização de fabrico de alimentos medicamentosos às unidades de produção de alimentos compostos para animais implica a atribuição ao estabelecimento, pela DGV, de um número de registo.
8 -Qualquer alteração aos termos da autorização deve ser previamente autorizada pelo director-geral de Veterinária, obedecendo o procedimento para o efeito à tramitação prevista nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
9 -A DGV elabora e publica anualmente no Diário da República a lista de fabricantes de alimentos medicamentosos autorizados.
10 -Em derrogação ao disposto no artigo 3.º e desde que observados os procedimentos constantes do presente artigo, o director-geral de Veterinária pode autorizar o fabrico de alimentos medicamentosos pelos autoprodutores, mediante certas garantias adicionais, que devem obrigatoriamente constar do despacho a que se refere o n.º 6, e desde que cumpram as condições e os requisitos enunciados nos artigos 4.º e 5.º