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Artigo 4.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 30/08/2005
1 - O fabricante de alimentos medicamentosos é obrigado a verificar se:
a) Os alimentos ou combinações de alimentos utilizados satisfazem as disposições em vigor relativas aos alimentos para animais;
b) Os alimentos utilizados se prestam a uma mistura homogénea e estável com as pré-misturas medicamentosas autorizadas;
c) As pré-misturas medicamentosas autorizadas são utilizadas no fabrico em conformidade com as condições enunciadas na respectiva rotulagem nos termos da sua autorização de introdução no mercado e, nomeadamente, se:
i) Está excluída qualquer interacção indesejável entre os medicamentos veterinários, os aditivos e os alimentos para animais;
ii) O alimento medicamentoso pode ser conservado durante o período de tempo para o qual foi prescrito;
iii) O alimento a utilizar no fabrico do alimento medicamentoso não contém o mesmo antibiótico ou coccidiostático que os utilizados como substância activa nas pré-misturas medicamentosas;
d) A dose diária de substâncias medicamentosas é incluída numa quantidade de alimentos correspondente a, pelo menos, metade da ração alimentar diária dos animais tratados e, no caso dos ruminantes, correspondente a, pelo menos, metade das necessidades diárias de alimentos complementares não minerais.
2 - O fabricante de produtos intermediários apenas pode cedê-los aos fabricantes de alimentos medicamentosos autorizados e desde que, com as necessárias adaptações, reúna os seguintes requisitos:
a) Cumpra o disposto no n.º 1;
b) Obedeça, com as necessárias adaptações, aos requisitos exigíveis constantes do artigo 5.º;
c) Efectue comunicação prévia do respectivo fabrico à DGV.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 30/08/2005