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Artigo 12.ºÂmbito e definições

Vigente desde: 11/10/2019
1 - O presente capítulo concretiza a transferência:
a) Das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensão de reforma ou invalidez dos trabalhadores da STCP reformados até 31 de dezembro de 2019, tal como previstas no âmbito dos acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2019;
b) Das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da STCP em funções na empresa em 31 de dezembro de 2019, tal como previstas no âmbito dos acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2019.
2 - O presente capítulo concretiza ainda a transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares de subsídio por morte, conforme disposto no n.º 7 do artigo 14.º do presente decreto-lei, devidas aos trabalhadores da STCP que foram abrangidos pela ex-Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços de Transportes Coletivos do Porto, nos termos do Decreto-Lei n.º 317/72, de 18 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez»
, a que se refere a alínea a) do n.º 1, os direitos adquiridos pelos trabalhadores da STCP reformados em 31 de dezembro de 2019;
b)
«Responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez»
, a que se refere à alínea b) do n.º 1, os direitos dos trabalhadores em funções da STCP;
c)
«Complemento de pensão de reforma ou de invalidez»
, a que se refere a alínea a) do n.º 1, a prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador da STCP reformado por velhice ou por invalidez no regime geral de segurança social, respetivamente, calculada pela aplicação da fórmula:
(1,5 x N x V)/100
sendo N o número de anos de antiguidade do trabalhador na STCP e V o montante da sua retribuição à data da passagem à situação de reforma, não podendo nunca a soma deste complemento com a pensão de reforma ser superior a (euro) 650, qualquer que seja o vencimento do trabalhador;
d)
«Acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a STCP e os trabalhadores ao seu serviço»
os seguintes, na redação em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
i) Acordo de empresa celebrado com a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 1984, com texto consolidado publicado no BTE, n.º 46, de 15 de dezembro de 2018;
ii) Acordo de empresa celebrado com o Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE (quadros técnicos), publicado no BTE, n.º 16, de 29 de abril de 1985;
iii) Acordo de empresa celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da Área Metropolitana do Porto - STTAMP, publicado no BTE, n.º 38, de 15 de outubro de 2007;
e)
«Complementos de subsídio por morte»
os previstos no Decreto-Lei n.º 317/72, de 18 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/10/2019