1 -A CGA, I. P., assume o encargo financeiro com as responsabilidades transferidas nos termos definidos no artigo 12.º deste decreto-lei.
2 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pelo reconhecimento do direito aos complementos de pensão, bem como pelo seu cálculo, atualização, pagamento, suspensão e cessação.
3 -Compete ao ISS, I. P., exclusivamente com base na informação fornecida pela STCP e naquela de que dispõe por força do exercício das suas competências, reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de reforma ou invalidez a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como processar e pagar os mesmos.
4 -O ISS, I. P., procede oficiosamente, sem dependência de requerimento, à atribuição de complementos de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, com efeitos a partir da data a que se reporte o início da pensão de reforma por velhice ou invalidez do trabalhador.
5 -Os complementos de pensão de reforma ou invalidez, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, são atualizados nos termos estabelecidos para as pensões do regime geral de segurança social de valor igual à soma daqueles complementos com a pensão paga pelo ISS, I. P.
6 -Os complementos referidos no número anterior são pagos em 12 mensalidades, havendo ainda lugar ao pagamento de mais 2 mensalidades, uma em julho e outra em dezembro, as quais se vencem nos termos estabelecidos para os montantes adicionais das pensões pagas pelo ISS, I. P.
7 -A CGA, I. P., é ainda responsável pelo financiamento do complemento do subsídio por morte a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, correspondente às responsabilidades transferidas, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.