Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas para a CGA, I. P., as responsabilidades com direitos a complementos de pensão derivados de alterações dos acordos de empresa que venham a ser publicadas após a data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Responsabilidades não transferidas
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019