O disposto no presente capítulo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas neste diploma, sem prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 19.º — Imperatividade
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019