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Artigo 18.ºDever de informação

Vigente desde: 11/10/2019
1 -A STCP é obrigada a fornecer ao ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, com a configuração a definir entre aquelas entidades, todos os elementos necessários à assunção por este das responsabilidades para si transferidas, nomeadamente informação individualizada sobre o universo de pensionistas a quem se encontra a ser pago complemento de pensão ao abrigo dos acordos de empresa e sobre todas as retribuições relevantes do universo de trabalhadores em funções na STCP.
2 -O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, ficheiro com informação detalhada dos complementos a pagar nesse mês, com configuração a definir entre aquelas entidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2019