1 -O Município do Porto é a autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal, que se desenvolve maioritariamente na cidade do Porto, explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros por autocarro no território de seis municípios associados da AMP, celebrado entre o Estado, a AMP e a STCP, em 8 de agosto de 2014, na versão resultante do segundo aditamento, datado de 28 de julho de 2017 (contrato de concessão de serviço público), nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
2 -A AMP é a autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal, explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
3 -Para efeitos do número anterior, os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia assumem as competências de autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal, explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público, por meio de contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências, a celebrar entre estes municípios e a AMP, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP e do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
4 -O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo equivalente ao da vigência do contrato de concessão de serviço público e deve prever os mecanismos de coordenação do exercício de competências de autoridade de transportes entre os seis municípios no que respeita às linhas intermunicipais servidas pela STCP, sendo que, relativamente a cada linha intermunicipal, as competências são exercidas pelos municípios cuja área geográfica é atravessada.