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Artigo 3.ºAlteração ao contrato de concessão de serviço público

Vigente desde: 11/10/2019
1 -Os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia sucedem, na proporção estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º, na posição jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço público, com todos os poderes públicos, direitos e obrigações inerentes.
2 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a transmissão da posição contratual referida no número anterior, que produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Os poderes e as obrigações inerentes à posição de concedente no contrato de concessão de serviço público são exercidos:
a)Exclusivamente pelo Município do Porto, no que respeita ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal, que se desenvolve maioritariamente na cidade do Porto, concretizado nas linhas de âmbito municipal exploradas pela STCP conforme identificadas no contrato de concessão de serviço público;
b)Conjuntamente pelos Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, no que respeita ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal explorado pela STCP ao abrigo do contrato de concessão de serviço público.
4 -Os poderes e obrigações decorrentes da posição jurídica de concedente no contrato de concessão de serviço público, no que respeita ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal, são exercidos, relativamente a cada linha intermunicipal, conjuntamente e de forma exclusiva pelos municípios cuja área geográfica seja atravessada pela mesma.
5 -O exercício dos poderes e direitos pelos municípios nos termos dos números anteriores não pode, em qualquer circunstância, afetar a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão no seu todo ou a sustentabilidade financeira da STCP e da sua operação, nem perturbar a prestação do serviço público em outras linhas, conforme determinado no contrato de concessão de serviço público e pelas autoridades de transportes competentes.
6 -Os Municípios e a STCP procedem à modificação do contrato de serviço público em vigor, com vista à adaptação e à concretização do modelo de gestão previsto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2019