1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O disposto no n.º 1 do artigo 18.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 -O n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 8.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, devendo nos instrumentos contratuais em causa estipular-se o início da respetiva vigência para a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, se os instrumentos contratuais a que se refere o número anterior não reunirem na data referida no n.º 1 as condições de eficácia legalmente exigidas, designadamente o visto do Tribunal de Contas, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a obtenção deste visto.